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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 6º

Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis situados no Distrito Federal, edificados ou não, fracionados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que na hipótese de não-incidência ou que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 7º).

§ 1º

Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:

I

pelo proprietário, promitente comprador ou seus representantes legais;

II

por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;

III

pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;

IV

pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

V

pelo administrador ou síndico de condomínio;

VI

por órgão público ou Cartório de Registro de Imóveis;

VII

pela autoridade fiscal, após vistoria no local.

§ 2º

As declarações prestadas não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 9º).

Art. 6º, §1º do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007