Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto.
§ 1º
O espólio é responsável, até a abertura da sucessão, pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus.
§ 2º
A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade da empresa falida.
§ 3º
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel.
§ 4º
O possuidor direto é o responsável no caso especificado no art. 12- A. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)