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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 4º

O imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto.

§ 1º

O espólio é responsável, até a abertura da sucessão, pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus.

§ 2º

A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade da empresa falida.

§ 3º

Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel.

§ 4º

O possuidor direto é o responsável no caso especificado no art. 12- A. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

Art. 4º, §1º do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007