Artigo 32, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O descumprimento de obrigação tributária acessória sujeita-se a (Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 63):
I
multa no valor de R$ 602,43 (seiscentos e dois reais e quarenta e três centavos) na hipótese de atraso na prestação das informações de interesse da Fazenda Pública;
II
multa no valor de R$ 1004,05 (um mil e quatro reais e cinco centavos) na hipótese de:
a
omissão na prestação de informações de interesse da Fazenda Pública;
b
embaraçar ou impedir a ação fiscal.