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Artigo 31, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 31

O descumprimento de obrigação tributária principal está sujeito à aplicação de multa nos seguintes percentuais (Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 62):

I

50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto na hipótese de:

a

infração decorrente de declaração do contribuinte;

b

diferença apurada entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os verificados em ação fiscal.

II

200% (duzentos por cento) do valor do imposto na hipótese da ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, devidamente materializado por meio de prova.

Art. 31, II do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007