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Artigo 31, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 31

O descumprimento de obrigação tributária principal está sujeito à aplicação de multa nos seguintes percentuais (Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 62):

I

50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto na hipótese de:

a

infração decorrente de declaração do contribuinte;

b

diferença apurada entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os verificados em ação fiscal.

II

200% (duzentos por cento) do valor do imposto na hipótese da ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, devidamente materializado por meio de prova.