Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I
multas;
II
proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
§ 1º
O imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento estarão sujeitos aos encargos legais (Lei Complementar 435, de 27 de dezembro de 2001, art. 2º, inciso I).
§ 2º
A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido.