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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 30

Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I

multas;

II

proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

§ 1º

O imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento estarão sujeitos aos encargos legais (Lei Complementar 435, de 27 de dezembro de 2001, art. 2º, inciso I).

§ 2º

A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido.

Art. 30, §1º do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007