Artigo 29, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A fiscalização do imposto será exercida pela autoridade fiscal, que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:
I
cartórios de notas, de registros de imóveis e de registro civil;
II
agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habilitação;
III
pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis;
IV
outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.