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Artigo 29, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 29

A fiscalização do imposto será exercida pela autoridade fiscal, que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:

I

cartórios de notas, de registros de imóveis e de registro civil;

II

agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habilitação;

III

pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis;

IV

outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.

Art. 29, I do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007