Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os tabeliães e registradores não poderão, sem a respectiva certidão negativa ou Ato Declaratório de isenção ou imunidade:
I
lavrar escrituras de transferências de bens imóveis;
II
transcrever ou inscrever atos relativos a bens imóveis;
III
lavrar termos ou expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.
Parágrafo único
Os tabeliães e registradores ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, facilitando o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, e a fornecer, quando solicitados, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bens imóveis ou a direitos a eles relativos.