Artigo 24, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A certidão negativa é prova de quitação do imposto.
§ 1º
A emissão da certidão negativa não impede a cobrança de débitos anteriores que venham a ser apurados dentro do prazo decadencial.
§ 2º
Iniciada a cobrança do imposto, as certidões negativas do tributo, requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, somente serão expedidas à vista do pagamento integral do imposto lançado.
§ 3º
Nas certidões positivas com efeitos de negativas será consignada, obrigatoriamente, observa- ção sobre créditos vincendos, respondendo solidariamente, por eles, o adquirente do imóvel (Lei Complementar nº. 04, de 30 de novembro de 1994, art. 11).
§ 4º
As certidões requeridas para os fins mencionados no § 2º somente serão expedidas, antes de julgada a reclamação ou o recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos legais.