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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 24

A certidão negativa é prova de quitação do imposto.

§ 1º

A emissão da certidão negativa não impede a cobrança de débitos anteriores que venham a ser apurados dentro do prazo decadencial.

§ 2º

Iniciada a cobrança do imposto, as certidões negativas do tributo, requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, somente serão expedidas à vista do pagamento integral do imposto lançado.

§ 3º

Nas certidões positivas com efeitos de negativas será consignada, obrigatoriamente, observa- ção sobre créditos vincendos, respondendo solidariamente, por eles, o adquirente do imóvel (Lei Complementar nº. 04, de 30 de novembro de 1994, art. 11).

§ 4º

As certidões requeridas para os fins mencionados no § 2º somente serão expedidas, antes de julgada a reclamação ou o recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos legais.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007