Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A inscrição em Dívida Ativa far-se-á a partir do primeiro mês do exercício imediatamente subseqüente àquele em que o imposto for lançado (Lei Complementar nº. 04, de 30 de novembro de 1994, art. 38, inciso I).
§ 1º
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.
§ 2º
A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não decididos, definitivamente, a reclamação contra o lançamento ou o recurso contra a decisão de primeira instância.