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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 23

A inscrição em Dívida Ativa far-se-á a partir do primeiro mês do exercício imediatamente subseqüente àquele em que o imposto for lançado (Lei Complementar nº. 04, de 30 de novembro de 1994, art. 38, inciso I).

§ 1º

A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.

§ 2º

A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não decididos, definitivamente, a reclamação contra o lançamento ou o recurso contra a decisão de primeira instância.

Art. 23, §1º do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007