Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 22
§ 1º
Reconhecida a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. (alterado pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)
§ 2º
Constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessa- ção da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
§ 3º
A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)