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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 22

A isenção, uma vez declarada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.§ 1º Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração.

§ 1º

Reconhecida a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrer a alteração. (alterado pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

§ 2º

Constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessa- ção da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

§ 3º

A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007