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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 21

Estão isentas do imposto as pessoas indicadas no Caderno II do Anexo único a este regulamento, nas condições ali estabelecidas.

Parágrafo único

Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores diretos de imóvel ou fração de imóvel onde houver atividade empresarial ou profissional não-empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas pessoas isentas.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007