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Artigo 20, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 20

O imposto não incide sobre imóvel pertencente a (Constituição Federal, art. 150, VI e §§ 3º e 4º, e Lei nº. 5.172, de 1966, art. 9º):

I

União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II

entidades religiosas, desde que relacionado com suas finalidades essenciais;

III

autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

IV

partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, quando relacionado às suas finalidades essenciais e desde que:

a

não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b

apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não-incidência será declarada, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas e, uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.

§ 2º

Reconhecida a não-incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.

§ 3º

Constatado que o beneficiário deixou de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a cessação das condições que implicaram a concessão do benefício, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

§ 4º

Excluem-se do previsto no caput deste artigo o imóvel ou fração de imóvel onde houver atividade empresarial ou profissional não-empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas entidades elencadas neste artigo.

Art. 20, III do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007