Artigo 20, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O imposto não incide sobre imóvel pertencente a (Constituição Federal, art. 150, VI e §§ 3º e 4º, e Lei nº. 5.172, de 1966, art. 9º):
I
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II
entidades religiosas, desde que relacionado com suas finalidades essenciais;
III
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
IV
partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, quando relacionado às suas finalidades essenciais e desde que:
a
não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b
apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não-incidência será declarada, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas e, uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 2º
Reconhecida a não-incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 3º
Constatado que o beneficiário deixou de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a cessação das condições que implicaram a concessão do benefício, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
§ 4º
Excluem-se do previsto no caput deste artigo o imóvel ou fração de imóvel onde houver atividade empresarial ou profissional não-empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas entidades elencadas neste artigo.