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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 2º

O imposto é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador:

I

no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;

II

na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis cujos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes anteriores tenham sido reconhecidos imunes, não-tributados ou isentos (Lei Complementar nº. 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 7º, § 2º).

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007