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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 19

O pagamento do imposto poderá ser exigido em até doze parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário e valor mínimo de cada parcela, estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Economia. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41900 de 12/03/2021)

§ 1º

O pagamento do imposto só poderá ser exigido após transcorridos trinta dias da data:

I

da publicação do edital de lançamento;

II

do recebimento da notificação pessoal do lançamento.

§ 2º

As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.

§ 3º

O calendário previsto no caput deste artigo fixará, entre outros elementos, a data do início da cobrança do imposto.

Art. 19, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007