Artigo 19-b do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 19-b
Relativamente ao imposto incidente sobre a propriedade dos imóveis transmitidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado, no âmbito de parcerias públicoprivadas em que órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal seja o parceiro público, o pagamento dar-se-á em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, em uma única parcela. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41725 de 19/01/2021)§ 1º Sobre o valor do imposto a que se refere o caput incidirá atualização monetária mensal, nos termos previstos na legislação, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos legais em caso de pagamento em atraso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41725 de 19/01/2021)
§ 1º
O imposto a que se refere o caput deve ser pago devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, devendo ser aplicado o disposto no art. 2º da referida lei em caso de pagamento em atraso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41837 de 25/02/2021)
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo enquanto o imóvel se mantiver na propriedade do parceiro privado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41725 de 19/01/2021)