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Artigo 19-a do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 19-a

Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 34025 de 11/12/2012)

Art. 19-a

Será concedido desconto de 10% sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45999 de 10/07/2024)

Parágrafo único

O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34025 de 11/12/2012)

Parágrafo único

O desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45999 de 10/07/2024)

Art. 19-a do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007