Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O pagamento do imposto poderá ser exigido em até seis parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário e valor mínimo de cada parcela, estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 19
O pagamento do imposto poderá ser exigido em até doze parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário e valor mínimo de cada parcela, estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Economia. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41900 de 12/03/2021)
§ 1º
O pagamento do imposto só poderá ser exigido após transcorridos trinta dias da data:
I
da publicação do edital de lançamento;
II
do recebimento da notificação pessoal do lançamento.
§ 2º
As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
§ 3º
O calendário previsto no caput deste artigo fixará, entre outros elementos, a data do início da cobrança do imposto.