Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A qualquer tempo, observado o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.
§ 1º
A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por notificação pessoal ao contribuinte ou por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º
Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e as disposições legais das épocas a que se referirem.