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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 18

A qualquer tempo, observado o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.

§ 1º

A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por notificação pessoal ao contribuinte ou por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º

Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e as disposições legais das épocas a que se referirem.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007