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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 17

O documento de arrecadação ou a notificação serão feitos em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.

Parágrafo único

Na hipótese de condomínio de propriedade ou de composse, serão feitos em nome de um dos co-proprietários ou co-possuidores, de alguns, de todos ou da pessoa, física ou jurídica, que os represente.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007