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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 16

O lançamento do imposto é anual e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 12 e 15).

Parágrafo único

O contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007