JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 3, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

As alíquotas do imposto são (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 19):

I

3% (três por cento) para:

a

terreno não edificado;

b

terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização ou locação;

II

1% (um por cento) para:

a

imóvel não residencial, edificado;

b

imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;

b

imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de expedição do documento pelo órgão competente; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 44347 de 21/03/2023)

III

0,30% (trinta centésimos por cento) para:

a

imóvel edificado destinado exclusivamente para fins residenciais, conforme estabelecido na legislação específica;

b

imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo.

b

imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 28817 de 29/02/2008)

b

imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º a 10º deste artigo. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 28831 de 06/03/2008)

§ 1º

Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:

I

que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;

II

não coletivos cuja área construída:

a

tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto ressalvado os casos de inexatidão ou falsificação da declaração.

b

tenha sido constatada pela fiscalização tributária.

III

imóveis destinados à residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, para os quais tenha sido expedida, pelo órgão competente, carta de "habite-se" parcial.

§ 2º

Quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno, considerar-se-á não edificado, para fins de aplicação da alíquota de 3%, o imóvel:

I

portador de carta de habite-se expedida a partir de 1997;

II

objeto de declaração espontânea de área construída.

§ 3º

Para os fins do inciso II do § 1º, a construção deverá:

a

ser passível de ocupação e utilização;

b

ser utilizada conforme a destinação estabelecida na legislação específica;

c

possuir ligação definitiva de água e luz, na hipótese em que estes serviços públicos estejam disponibilizados no local;

d

possuir padrão ou tipo de construção igual ou superior à região em que se encontre;

e

ser edificada sem a incorporação de materiais de uso provisório ou temporário, tais como maderit, lona, tábua, taipa ou similares, ressalvados, neste caso, os imóveis localizados em zonas economicamente carentes.

§ 4º

Fica assegurada a retificação do valor do imposto desde que o contribuinte prove, até a data de vencimento da primeira parcela:

I

ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, expedido até o último dia útil do ano anterior.

I

ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44347 de 21/03/2023)

II

haver sido expedida, relativamente ao imóvel, a carta de "habite-se" especificada no inciso III do § 1º deste artigo.§ 5º Para os efeitos da alínea "b" do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento com declaração de que ele e seu cônjuge, quando for o caso, não possuam outro imóvel residencial no Distrito Federal. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 44347 de 21/03/2023)

§ 6º

Para efeitos da alínea "b" do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do requerimento.

§ 6-a

A juízo da autoridade competente, a aplicação da alíquota prevista na alínea "b" do inciso III do caput poderá ocorrer, independentemente de requerimento, com fundamento em dados cadastrais da Secretaria de Estado de Economia ou disponibilizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, sem prejuízo de ulterior revisão pelo Fisco, observado o prazo decadencial do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46901 de 25/02/2025)

§ 7º

Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato a Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.

§ 8º

A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarretará a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei.§ 9º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita instruído com declaração do Condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28817 de 29/02/2008)

§ 9º

Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte, a fim de atualizar o cadastro e usufruir da alíquota de 0,3%, poderá apresentar requerimento ou reclamação nas Agências de Atendimento da Receita instruído com declaração do condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial. (alterado pelo(a) Decreto 28831 de 06/03/2008)

§ 10

Alternativamente à hipótese do parágrafo anterior, poderá o condomínio regularmente constituído apresentar junto às Agências de Atendimento da Receita declaração ou reclamação que apresente informação consolidada das unidades flats utilizadas para fins residenciais, identificando, no mínimo, o número da unidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28831 de 06/03/2008)

§ 11

Aos imóveis edificados de natureza residencial que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica, aplicam-se as seguintes alíquotas: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

I

se a atividade econômica for sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS: 0,30% (trinta centésimos por cento); (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

II

se houver atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

a

0,30% (trinta centésimos por cento), relativamente à área utilizada como residência; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

b

1% (um por cento), relativamente à área utilizada para atividade econômica. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

III

as áreas a que se refere o inciso II, a e b, são aquelas constantes do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal em 31 de dezembro de 2008. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

IV

o disposto no inciso anterior não se aplica: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

a

aos imóveis edificados coletivos; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

b

aos imóveis edificados não coletivos cujos proprietários deixem de informar a área ocupada na atividade econômica, na forma de ato a ser editado pela Secretaria de Fazenda. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 30519 de 02/07/2009)

§ 12

A retificação de que trata o inciso I do § 4º também é assegurada após a data de vencimento da primeira parcela, hipótese em que o valor do imposto será calculado pro rata mês, aplicando-se alíquota a que se refere o inciso II a partir da data de expedição do documento pelo órgão competente, observado o disposto no § 7º do art. 13. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44347 de 21/03/2023)

§ 13

O direito de que tratam os §§ 4º e 12 prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de expedição do alvará de construção. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44347 de 21/03/2023)

§ 14

Constatada a cessação de efeitos do alvará de construção antes de transcorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, o imposto será cobrado, pro rata mês, a partir da data do ato administrativo de cessação, observado o disposto no § 7º do art. 13. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44347 de 21/03/2023)

Art. 15, §3º, e do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007