Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 19).
§ 1º
Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo:
I
quanto a imóvel edificado:
a
padrão ou tipo de construção;
b
área construída;
c
valor unitário do metro quadrado;
d
idade do imóvel e estado de conservação;
e
destinação de uso;
f
parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
g
valores aferidos no mercado imobiliário;
h
serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
II
quanto a imóvel não edificado:
a
área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;
b
área destinada à construção;
c
gabarito;
d
destinação ou natureza da utilização;
e
parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
f
valores aferidos no mercado imobiliário;
g
serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
§ 2º
A apuração do valor venal obedecerá a tratamento matemático-estatístico preconizado em Norma Técnica de avaliação de massa definida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º
Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
§ 4º
Na impossibilidade da avaliação do imóvel nos termos dos §§ 1º e 2º, a apuração do valor venal poderá ser efetuada com o uso de índices oficiais da construção civil.
§ 5º
Na hipótese de terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização, a base de cálculo será o valor dessas dependências e do terreno.
§ 6º
O imóvel cujo sujeito passivo tenha sido, anteriormente, beneficiado com imunidade, nãoincidência ou isenção, terá o valor de sua base de cálculo apurado proporcionalmente aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício fiscal.
§ 7º
Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês, a fração igual ou superior a quinze dias.