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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 13

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 19).

§ 1º

Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo:

I

quanto a imóvel edificado:

a

padrão ou tipo de construção;

b

área construída;

c

valor unitário do metro quadrado;

d

idade do imóvel e estado de conservação;

e

destinação de uso;

f

parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;

g

valores aferidos no mercado imobiliário;

h

serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.

II

quanto a imóvel não edificado:

a

área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;

b

área destinada à construção;

c

gabarito;

d

destinação ou natureza da utilização;

e

parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;

f

valores aferidos no mercado imobiliário;

g

serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.

§ 2º

A apuração do valor venal obedecerá a tratamento matemático-estatístico preconizado em Norma Técnica de avaliação de massa definida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º

Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

§ 4º

Na impossibilidade da avaliação do imóvel nos termos dos §§ 1º e 2º, a apuração do valor venal poderá ser efetuada com o uso de índices oficiais da construção civil.

§ 5º

Na hipótese de terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização, a base de cálculo será o valor dessas dependências e do terreno.

§ 6º

O imóvel cujo sujeito passivo tenha sido, anteriormente, beneficiado com imunidade, nãoincidência ou isenção, terá o valor de sua base de cálculo apurado proporcionalmente aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício fiscal.

§ 7º

Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês, a fração igual ou superior a quinze dias.

Art. 13, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007