Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel.
Parágrafo único
O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contados da data:
I
de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;
II
da demolição, ampliação ou redução de área construída;
III
da mudança de domicílio fiscal;
IV
da expedição, renovação ou substituição da carta de "habite-se";
V
de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios fiscais.