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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 10

As Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais encaminharão, até o dia dez de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, a relação dos alvarás de construção e das cartas de "habite-se" expedidos no mês anterior.

Parágrafo único

As Administrações Regionais comunicarão os acréscimos e demais alterações promovidas nas edificações existentes no imóvel, apurados em processo de fiscalização julgado procedente, no prazo de dez dias contado da decisão.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 28445 /2007