Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais encaminharão, até o dia dez de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, a relação dos alvarás de construção e das cartas de "habite-se" expedidos no mês anterior.
Parágrafo único
As Administrações Regionais comunicarão os acréscimos e demais alterações promovidas nas edificações existentes no imóvel, apurados em processo de fiscalização julgado procedente, no prazo de dez dias contado da decisão.