Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 28445 de 20 de Novembro de 2007
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 3º):
I
localizado na zona urbana do Distrito Federal;
II
que, independentemente da localização, tiver área igual ou inferior a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;
III
destinado a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão e localização.
§ 1º
Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se zona urbana as áreas ou setores do Distrito Federal em que se observa a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 32; Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 4º):
I
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
abastecimento de água;
III
sistema de esgotos sanitários;
IV
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V
escola primária ou posto de saúde.
§ 2º
O requisito previsto no inciso V do parágrafo anterior deverá estar situado a, no máximo, três quilômetros do imóvel mencionado no caput deste artigo.
§ 3º
São também consideradas urbanas, para fins de cobrança do IPTU:
I
as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior;
II
as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência e comércio (Lei nº. 3.518, de 28 de dezembro de 2004, art. 3º).
§ 4º
A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.