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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28271 de 12 de Setembro de 2007

Atribui à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal competências para a coordenação geral e execução do Programa de Transporte Urbano – PTU no âmbito do Distrito Federal, cria uma Unidade de Gerenciamento do Programa – UGP, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para o exercício das competências de que trata o artigo anterior, o Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal poderá:

I

controlar e avaliar resultados das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, compatibilizando e articulando as ações e os agentes envolvidos na execução do Programa e demais órgãos e entidades públicas e privadas intervenientes ou parceiras;

II

representar o Distrito Federal nas questões relacionadas às ações administrativas, técnicas e financeiras resultantes do Programa, atuando como unidade de interface com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID durante a execução do contrato de financiamento, podendo propor alterações desse contrato, tendo em conta o exercício de sua implementação, desde que resguardados seus objetivos gerais;

III

celebrar convênios e contratos e expedir os atos necessários ao desenvolvimento do Programa;

IV

acompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico-financeira do Programa;

V

assegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para a consecução dos objetivos e metas do Programa;

VI

gerenciar os recursos alocados ao Programa e propor alteração na programação financeira durante a sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;

VII

elaborar diretamente, ou gerenciar a elaboração dos estudos e dos projetos pertinentes ao Programa;

VIII

promover a elaboração e a compatibilização dos Planos Operativos anuais do Programa;

IX

promover, por meio dos órgãos competentes, as licitações necessárias à execução do Programa, de acordo com a legislação pertinente e com as políticas e procedimentos do Banco Interamericano de Desenvolvimento sobre o assunto, ficando as referidas licitações excluídas da centralização de licitações de compras, obras e serviços de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000;

X

efetivar ou solicitar as contratações resultantes das licitações realizadas para consecução dos objetivos do Programa;

XI

gerenciar os contratos, focando no acompanhamento global das intervenções, no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;

XII

promover e coordenar, em colaboração com os co-executores, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade do Programa;

XIII

efetuar a administração de interfaces e a manutenção de entendimentos com as Unidades Técnicas e demais agentes internos e externos envolvidos;

XIV

produzir e divulgar dados e informações quantitativas e qualitativas sobre o andamento da execução das intervenções, observadas as normas, os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento definidos previamente pelo Programa.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 28271 /2007