Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
O Plenário é a instância superior de deliberação, constituído conforme disposto no art. 4º deste Regimento sendo o fórum competente para:
I. decidir, em grau de recurso, como 3ª instância administrativa, sobre as penalidades impostas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental / IBRAM ou pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
II. fixar normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso regional dos recursos ambientais;
III. aprovar a criação, as alterações e a dissolução de Câmaras Técnicas, sua competência, sua composição e prazo de duração;
IV. deliberar sobre a eventual exclusão de membro titular ou suplente;
V. exercer outras atividades correlatas.