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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O Plenário é a instância superior de deliberação, constituído conforme disposto no art. 4º deste Regimento sendo o fórum competente para: I. decidir, em grau de recurso, como 3ª instância administrativa, sobre as penalidades impostas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental / IBRAM ou pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; II. fixar normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso regional dos recursos ambientais; III. aprovar a criação, as alterações e a dissolução de Câmaras Técnicas, sua competência, sua composição e prazo de duração; IV. deliberar sobre a eventual exclusão de membro titular ou suplente; V. exercer outras atividades correlatas.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 28221 /2007