JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Vencido o Relator em seu voto, a Presidência designará, se for o caso, um revisor, de preferência o autor da proposta de alteração, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao plenário na reunião seguinte. § 1º - Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Plenário. § 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior, somente será admitido se formulado imediatamente depois de conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto. § 3º - As Deliberações do Plenário, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos membros presentes no Plenário não se computando os votos em branco e as ausências, embora registradas. § 4º - O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.

Art. 56 do Decreto do Distrito Federal 28221 /2007