Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 56
Vencido o Relator em seu voto, a Presidência designará, se for o caso, um revisor, de preferência o autor da proposta de alteração, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao plenário na reunião seguinte.
§ 1º - Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação do Plenário.
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior, somente será admitido se formulado imediatamente depois de conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 3º - As Deliberações do Plenário, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos membros presentes no Plenário não se computando os votos em branco e as ausências, embora registradas.
§ 4º - O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.