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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselheiro indicado por órgão ou entidade representativa somente perderá seu mandato: I. se comprovada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 06 (seis) reuniões alternadas no mesmo ano, nas quais não houve substituição pelo suplente, ou por faltas devidamente justificadas e aprovadas pelo Plenário; II. se perder ou tiver suspensos os direitos políticos; III. se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; IV. se o seu procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função; V. em caso de renúncia; VI. em caso de destituição. § 1º - A apreciação da justificativa, quanto da ausência mencionada no inciso I, será de competência do Plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal. § 2º - Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do Plenário, licença solicitada por Conselheiro designado, a qual não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato. § 3º - Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções. § 4º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do respectivo Conselho, assegurada ampla defesa. § 5º - As decisões de destituição de Conselheiros terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta. § 6º - O Conselheiro cuja destituição tenha sido proposta não exercerá o direito de voto na sessão que apreciará a sua destituição do cargo, devendo ser substituído pelo conselheiro suplente. § 7º - A recomendação de destituição, após votação em plenário, será submetida à apreciação e posterior aprovação do Governador do Distrito Federal para homologação. § 8º - Quando não houver substituição pelo suplente, a Secretaria Executiva expedirá correspondência aos órgãos e entidades representativas de que trata o § 2º do artigo 4º, alertando quanto ao risco da perda de mandato dos Conselheiros. § 9º - Não perderá o mandato, o Conselheiro designado, licenciado pelo respectivo órgão ou entidade que o indicou e pelo CONAM/DF, por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, desde que, nestes casos, não ultrapasse 60 (sessenta) dias.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 28221 /2007