Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 46
Para cada reunião do Conselho lavrar-se-á uma ata que será lida e aprovada, e após será assinada pelo Presidente e por todos os Conselheiros presentes àquela reunião.
§ 1º - A Ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de "quorum" e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.
§ 2º - A cópia da ata será enviada, mediante correspondência protocolada aos Conselheiros, 08 (oito) dias antes da data fixada para a próxima reunião.