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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

Para cada reunião do Conselho lavrar-se-á uma ata que será lida e aprovada, e após será assinada pelo Presidente e por todos os Conselheiros presentes àquela reunião. § 1º - A Ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de "quorum" e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes. § 2º - A cópia da ata será enviada, mediante correspondência protocolada aos Conselheiros, 08 (oito) dias antes da data fixada para a próxima reunião.

Art. 46 do Decreto do Distrito Federal 28221 /2007