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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal será composto, de forma paritária, por representantes natos dos órgãos do Poder Público e representantes de entidades não governamentais relacionadas com a questão ambiental. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015) § 1º - São membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, os representantes de órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 27.591, de 01 de janeiro de 2007, abaixo transcritos: §1º São membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, os representantes de órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 27.591, de 01 de janeiro de 2007, abaixo transcritos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012) § 1º São representantes do Poder Público no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013) § 1º São representantes do Poder Público no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

§ 1º

São membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, os representantes de órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 27.591, de 01 de janeiro de 2007, abaixo transcritos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

I

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

I

o Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

I

o Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

I

o Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

I

o Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

II

o Procurador-Geral do Distrito Federal;

II

o Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

II

o Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

II

o Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

II

o Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

III

o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

III

o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

III

o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

III

o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

III

o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

IV

o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

IV

o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

IV

o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

IV

o Secretário de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

IV

o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

V

o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V

o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

V

o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

V

o Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

V

o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

VI

o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI

o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

VI

o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

VI

o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

VI

o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

VII

o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

VII

o Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

VIII

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

VIII

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

VIII

o Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

VIII

o Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

VIII

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

IX

o Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;

IX

o Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

IX

o Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

IX

o Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

IX

o Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

X

o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental / IBRAM;

X

o Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

X

o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - IBRAM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

X

o Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

X

o Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XI

o Diretor-Presidente da Agência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno;

XI

o Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XI

o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

XI

o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

XI

o Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XII

o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XII

o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XIII

o Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

XIII

o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XIII

o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

XIII

o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

XIII

o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XIV

o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XIV

o Diretor-Presidente da Agência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XIV

o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

XV

o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

XV

o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XV

o Diretor-Presidente da Agencia Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

XV

o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

XV

o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XVI

o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

XVII

o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

XVI

o Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012) (alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

XVII

o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012) (alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

XVIII

o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012) (alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013) § 2º - São membros designados pelo Governador do Distrito Federal, indicados pelos órgãos ou entidades representativas abaixo transcritas: §2º São membros designados pelo Governador do Distrito Federal, indicados pelos órgãos ou entidades representativas abaixo transcritas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012) §2º As entidades não governamentais no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal serão representadas por: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013) §2º As entidades não governamentais no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal serão representadas por: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

§ 2º

São membros designados pelo Governador do Distrito Federal, indicados pelos órgãos ou entidades representativas abaixo transcritas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

I

01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

I

01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

I

01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

I

01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

I

01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

II

01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO;

II

01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal - FACHO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

II

02 (dois) representante de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

II

03 (três) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registrada no órgão ambiental competente do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

II

01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal - FACHO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

III

01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal – IPHAN/DF;

III

01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal - IPHAN/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

III

01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

III

01 (um) representante de entidade de ensino superior pública sediada no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

III

01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal - IPHAN/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

IV

02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;

IV

02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

IV

02 (dois) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

IV

02 (dois) representantes de universidades particulares sediadas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

IV

02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

V

01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;

V

01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

V

01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

V

02 (dois) representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

V

01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

VI

01 (um) representante de sociedade científica relativa à área técnico-ambiental, reconhecida nacionalmente pela comunidade científica e tecnológica;

VI

01 (um) representante de sociedade científica relativa à área técnico-ambiental, reconhecida nacionalmente pela comunidade científica e tecnológica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

VI

01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

VI

01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal FECOMERCIO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

VI

01 (um) representante de sociedade científica relativa à área técnico-ambiental, reconhecida nacionalmente pela comunidade científica e tecnológica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

VII

01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;

VII

01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

VII

01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

VII

01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

VII

01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

VIII

01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural ou urbano do Distrito Federal;

VIII

01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural ou urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

VIII

01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

VIII

01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

VIII

01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural ou urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

IX

01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO;

IX

01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

IX

01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

IX

01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

IX

01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

X

01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;

X

01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

X

01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDuSCON; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

X

01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

X

01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XI

01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/DF;

XI

01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XI

01 (um) representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

XI

01 (um) representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

XI

01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XII

01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF;

XII

01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XII

01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção DF - ABES/DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

XII

01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção DF - ABES/DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)

XII

01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)

XIII

02 (dois) representantes das COMDEMAs.

XIII

02 (dois) representantes das COMDEMAs. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)

XIV

1(um) representante da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal – CIEA/ DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 31129 de 04/12/2009) (alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013) § 3° A Secretaria Executiva do CONAM/DF, no prazo de 90 (noventa) dias do término do mandato do Conselheiro designado, elaborará expediente fixando em 30 (trinta) dias o prazo para atualização do cadastro do órgão ou entidade representativa. § 4° A Secretaria Executiva atualizará o cadastro das referidas entidades no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros. § 5° A Secretaria Executiva encaminhará ao Gabinete da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a lista dos representantes natos e indicados, para nomeação dos titulares e suplentes, mediante decreto a ser publicado antes do término dos mandatos em vigor.

I

serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos órgãos ou entidades representativas, os membros e seus respectivos suplentes de que trata o § 2º do artigo 4º, deste Regimento.

II

é assegurado aos membros titulares a indicação de dois suplentes a fim de garantir a representação do órgão em todas as reuniões convocadas.

III

o membro suplente será convocado para substituir o respectivo membro titular, nos casos de vacância, ausência e impedimentos previstos neste Regimento, podendo, ainda, assistir reuniões em que esteja presente o membro titular, sem, entretanto, ter direito a voto.

IV

o membro nato do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, em sua ausência ou impedimento legal, será representado por seu respectivo substituto legal ou por servidor por ele indicado.

V

os Conselheiros do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal não serão remunerados, sendo, porém, as atribuições por eles exercidas consideradas como de serviço público relevante.

VI

o mandato dos Conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal será exercido pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, e somente poderão ser dispensados mediante expressa e formal comunicação dos órgãos ou entidades que representam, contendo a indicação do novo titular ou suplente. § 6º - O Secretário Executivo do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal será o Chefe da Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental / IBRAM.

Art. 4º, §2º, VII do Decreto do Distrito Federal 28221 /2007