Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal será composto, de forma paritária, por representantes natos dos órgãos do Poder Público e representantes de entidades não governamentais relacionadas com a questão ambiental. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
§ 1º - São membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, os representantes de órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 27.591, de 01 de janeiro de 2007, abaixo transcritos:
§1º São membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, os representantes de órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 27.591, de 01 de janeiro de 2007, abaixo transcritos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
§ 1º São representantes do Poder Público no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)
§ 1º São representantes do Poder Público no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
§ 1º
São membros natos do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, os representantes de órgãos integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto nº 27.591, de 01 de janeiro de 2007, abaixo transcritos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
I
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
I
I
I
o Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
I
o Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
II
o Procurador-Geral do Distrito Federal;
II
II
II
o Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
II
o Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
III
o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;
III
III
III
o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
III
o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
IV
o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;
IV
IV
IV
o Secretário de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
IV
o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
V
o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V
V
V
o Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
V
o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
VI
o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI
VI
VI
o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
VI
o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
VII
o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
VII
o Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
VIII
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
VIII
VIII
VIII
o Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
VIII
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
IX
o Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;
IX
IX
IX
o Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
IX
o Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
X
o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental / IBRAM;
X
X
X
o Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
X
o Secretário de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
XI
o Diretor-Presidente da Agência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno;
XI
XI
XI
o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
XI
o Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
XII
o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XII
o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
XIII
o Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
XIII
XIII
XIII
o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
XIII
o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
XIV
o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIV
XIV
o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)
XV
o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
XV
XV
XV
o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
XV
o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
XVI
o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
XVII
o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
XVI
XVII
XVIII
o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012) (alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)
§ 2º - São membros designados pelo Governador do Distrito Federal, indicados pelos órgãos ou entidades representativas abaixo transcritas:
§2º São membros designados pelo Governador do Distrito Federal, indicados pelos órgãos ou entidades representativas abaixo transcritas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
§2º As entidades não governamentais no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal serão representadas por: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)
§2º As entidades não governamentais no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal serão representadas por: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
§ 2º
São membros designados pelo Governador do Distrito Federal, indicados pelos órgãos ou entidades representativas abaixo transcritas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
I
01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
I
I
I
01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
I
01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
II
01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO;
II
II
II
03 (três) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registrada no órgão ambiental competente do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
II
01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal - FACHO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
III
01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal – IPHAN/DF;
III
III
III
01 (um) representante de entidade de ensino superior pública sediada no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
III
01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal - IPHAN/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
IV
02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;
IV
IV
IV
02 (dois) representantes de universidades particulares sediadas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
IV
02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
V
01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
V
V
V
02 (dois) representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
V
01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
VI
01 (um) representante de sociedade científica relativa à área técnico-ambiental, reconhecida nacionalmente pela comunidade científica e tecnológica;
VI
VI
VI
01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal FECOMERCIO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
VI
01 (um) representante de sociedade científica relativa à área técnico-ambiental, reconhecida nacionalmente pela comunidade científica e tecnológica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
VII
01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
VII
VII
VII
01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
VII
01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
VIII
01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural ou urbano do Distrito Federal;
VIII
VIII
VIII
01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
VIII
01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural ou urbano do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
IX
01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO;
IX
IX
IX
01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
IX
01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
X
01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;
X
X
X
01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
X
01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
XI
01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/DF;
XI
XI
XI
01 (um) representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
XI
01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
XII
01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF;
XII
XII
XII
01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção DF - ABES/DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36378 de 26/02/2015)
XII
01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33857 de 16/08/2012)
XIII
02 (dois) representantes das COMDEMAs.
XIII
XIV
1(um) representante da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Distrito Federal – CIEA/ DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 31129 de 04/12/2009) (alterado(a) pelo(a) Decreto 34551 de 06/08/2013)
§ 3° A Secretaria Executiva do CONAM/DF, no prazo de 90 (noventa) dias do término do mandato do Conselheiro designado, elaborará expediente fixando em 30 (trinta) dias o prazo para atualização do cadastro do órgão ou entidade representativa.
§ 4° A Secretaria Executiva atualizará o cadastro das referidas entidades no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros.
§ 5° A Secretaria Executiva encaminhará ao Gabinete da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a lista dos representantes natos e indicados, para nomeação dos titulares e suplentes, mediante decreto a ser publicado antes do término dos mandatos em vigor.
I
serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos órgãos ou entidades representativas, os membros e seus respectivos suplentes de que trata o § 2º do artigo 4º, deste Regimento.
II
é assegurado aos membros titulares a indicação de dois suplentes a fim de garantir a representação do órgão em todas as reuniões convocadas.
III
o membro suplente será convocado para substituir o respectivo membro titular, nos casos de vacância, ausência e impedimentos previstos neste Regimento, podendo, ainda, assistir reuniões em que esteja presente o membro titular, sem, entretanto, ter direito a voto.
IV
o membro nato do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, em sua ausência ou impedimento legal, será representado por seu respectivo substituto legal ou por servidor por ele indicado.
V
os Conselheiros do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal não serão remunerados, sendo, porém, as atribuições por eles exercidas consideradas como de serviço público relevante.
VI
o mandato dos Conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal será exercido pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, e somente poderão ser dispensados mediante expressa e formal comunicação dos órgãos ou entidades que representam, contendo a indicação do novo titular ou suplente.
§ 6º - O Secretário Executivo do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal será o Chefe da Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental / IBRAM.