Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 38
Para proposição em que for solicitada a formação de processo, o pedido será submetido à votação pelo Plenário.
§ 1° Na formação do processo, a Presidência do Conselho deverá obter dos setores competentes a instrução técnica da matéria.
§ 2° Na mesma reunião, o Plenário indicará o Relator que analisará o processo e preparará parecer escrito para posterior apreciação do Plenário na pauta da reunião.