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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

Para proposição em que for solicitada a formação de processo, o pedido será submetido à votação pelo Plenário. § 1° Na formação do processo, a Presidência do Conselho deverá obter dos setores competentes a instrução técnica da matéria. § 2° Na mesma reunião, o Plenário indicará o Relator que analisará o processo e preparará parecer escrito para posterior apreciação do Plenário na pauta da reunião.

Art. 38 do Decreto do Distrito Federal 28221 /2007