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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

Após justificativa, se nenhum Conselheiro requerer que a proposta seja autuada sob forma de processo, será discutida e votada.

Parágrafo único

– Nas discussões de proposições que não tenham processo formado, cada conselheiro disporá de 03 (três) minutos para explanação.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 28221 /2007