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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.462, de 17 de dezembro de 2004. Brasília, 23 de agosto de 2007. 119º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA ______________ (*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado DODF nº 164, de 24 de agosto de 2007, páginas 02 a 06. ANEXO ÚNICO REGIMENTO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL

Art. 3º

São finalidades e competências do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal: I. promover mecanismos que objetivem a preservação, recuperação e conservação da qualidade ambiental; II. coordenar e integrar as atividade ligadas à defesa do meio ambiente; III. proceder, por meio de resoluções e decisões, a elaboração e ao aperfeiçoamento das normas de proteção ao meio ambiente; IV. incentivar o desenvolvimento de pesquisa e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental; V. estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental; VI. deliberar, nos limites de sua competência, sobre questões relativas ao meio ambiente no território do Distrito Federal; VII. definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e a melhoria da qualidade e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal; VIII. acompanhar a execução da Política Ambiental do Distrito Federal, promovendo orientações quando entender necessárias; IX. opinar sobre a ocupação e o uso dos espaços territoriais do Distrito Federal, de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais; X. propor normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente; XI. estabelecer diretrizes para a defesa dos ecossistemas naturais do Distrito Federal; XII. apoiar pesquisas científicas na área de conservação e preservação do meio ambiente, e dos recursos naturais; XIII. analisar relatórios de impacto sobre o meio ambiente, na forma da legislação; XIV. aprovar o Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente do Distrito Federal – PDMA; XV. apreciar periodicamente os relatórios correspondentes ao processo de avaliação do PDMA; XVI. pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes de natureza sanitário-ambiental; XVII. expedir resolução e fixar exigências objetivando a preservação ou melhoria de qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal; XVIII. decidir, como 3ª instância administrativa, em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pelo Instituto Brasília Ambiental ou pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, bem como proceder a sindicâncias; XX. criar e extinguir câmaras técnicas; XXI. convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimento, integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal; XXII. manter intercâmbio técnico com o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, outros conselhos do Distrito Federal, bem como com as Comissões de Defesa do Meio Ambiente do Distrito Federal – COMDEMAs; XXIIII. propor alterações neste Regimento Interno; XXIV. executar outras atividades relativas a sua área de atuação.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 28221 /2007