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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

As reuniões ordinárias serão agendadas, preferencialmente, pelo período de um ano, por proposta apresentada pelo Presidente e aprovada pelos conselheiros, especificando dia, hora e local que serão realizadas. § 1° A agenda das reuniões será comunicada por escrito aos Conselheiros e, após, submetida à aprovação em Plenário. § 2° As alterações na agenda devem ser comunicadas aos Conselheiros, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 28221 /2007