Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 22
As reuniões ordinárias serão agendadas, preferencialmente, pelo período de um ano, por proposta apresentada pelo Presidente e aprovada pelos conselheiros, especificando dia, hora e local que serão realizadas.
§ 1° A agenda das reuniões será comunicada por escrito aos Conselheiros e, após, submetida à aprovação em Plenário.
§ 2° As alterações na agenda devem ser comunicadas aos Conselheiros, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.