Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 19
O Presidente procederá à convocação dos Conselheiros com antecedência mínima de 08 (oito) dias, para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e previamente na convocação extraordinária.
Parágrafo único
– A pauta da reunião, contendo as matérias a serem discutidas pelo Plenário, será enviada mediante correspondência, e-mail ou fax-simile, juntamente e com os períodos de antecedência previsto no "caput" deste artigo.