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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

O Presidente procederá à convocação dos Conselheiros com antecedência mínima de 08 (oito) dias, para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada expressa e previamente na convocação extraordinária.

Parágrafo único

– A pauta da reunião, contendo as matérias a serem discutidas pelo Plenário, será enviada mediante correspondência, e-mail ou fax-simile, juntamente e com os períodos de antecedência previsto no "caput" deste artigo.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 28221 /2007