Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007
Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 18
O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 06 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, para apreciar matéria relevante ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º- As reuniões do plenário terão início em primeira convocação na hora marcada, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, presente a maioria simples de seus membros.
§ 1º- As reuniões do plenário terão início em primeira convocação na hora marcada, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos com qualquer número de representantes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29820 de 10/12/2008)
§ 2º - Caso o número de membros seja inferior ao limite fixado no parágrafo anterior para a segunda convocação, o Presidente procederá à abertura e ao encerramento da reunião, deixando consignada ausência em Ata, dos Conselheiros.