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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

São atribuições dos Conselheiros: I. discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho; II. apresentar proposições, propostas de resoluções e moções; III. colaborar com a Presidência e a Secretaria Executiva no cumprimento de suas atribuições; II. pedir vista de processos e documentos que estejam sob análise do Conselho; V. aprovar, na forma deste regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante; VI. propor a inclusão de matéria para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante; VII. apresentar as questões ambientais de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas; VIII. desenvolver esforços, em suas respectivas áreas de atuação, no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONAM/DF; IX. propor a criação de Câmaras Técnicas, bem como, integrá-las, aprovar a criação, alteração, dissolução, composição e prazo de duração; X. requerer votação; XI. fazer constar em ata seu entendimento, quando a opinião oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria; XII. propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do CONAM/DF; XIII. requerer informações, providências e esclarecimentos junto ao Presidente e ao Secretário Executivo; XIV. apresentar relatórios e pareceres a eles confiados dentro dos prazos fixados. § 1º - O Conselheiro, em situação de real necessidade, poderá se fazer acompanhar por assessores, comunicando previamente ao Secretário Executivo se estes farão uso da palavra. § 2º - O pedido de vistas de processos ou documentos precederá de manifestação escrita formulada pelo Conselheiro interessado junto ao Presidente do CONAM/DF. § 3º - O pedido de vistas de processos ou documentos cuja matéria estiver sendo discutida em caráter de urgência, somente poderá ser objeto de concessão se o Plenário assim o decidir por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes. § 4º - O prazo de vistas de processos ou documentos será de no máximo 07 (sete) dias e, quando houver 02 (dois) ou mais requerentes, será este prazo utilizado conjuntamente entre eles. § 5º - Concedido o pedido de vistas de processos ou documentos, a apreciação da matéria em causa será transferida para a reunião subseqüente ao término do prazo concedido; § 6º - Aos membros do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal é vedado o acúmulo de representação e, conseqüentemente, direito a mais de 01(um) voto em quaisquer deliberações do Plenário.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 28221 /2007