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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 28221 de 23 de Agosto de 2007

Aprova o Regimento do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Caberá às Câmaras Técnicas, quando solicitado, auxiliar no exame dos projetos ou matérias submetidas ao Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal. § 1° As Câmaras Técnicas poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria, desde que aceitos pela maioria de seus membros, devendo este fato ser previamente comunicado. § 2° Terão preferência no assessoramento a essas Câmaras Técnicas, as universidades, os institutos de pesquisa, os órgãos públicos e as organizações não governamentais sem fins lucrativos e de cunho técnico-profissional. § 3° Caberá à Câmara Técnica designar um relator para cada tema específico. § 4° A deliberação que cria a Câmara Técnica fixará suas atribuições e composição e, se necessário, convocará especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência. § 5º - A criação de Câmaras Técnicas será proposta por, no mínimo, 07 (sete) conselheiros e será submetida à aprovação do Plenário. § 6º - Em caso de urgência, o Presidente do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal poderá criar Câmaras Técnicas "ad referendum" do Plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal. § 7º - Cada membro do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal terá o direito a participar de, no máximo, 02 (duas) Câmaras Técnicas em funcionamento. § 8º - O prazo de duração das Câmaras Técnicas poderá ser determinado ou indeterminado, conforme decisão do Plenário, quando de sua criação. § 9º - Em caso de vacância de um dos membros da Câmara Técnica o Plenário fará nova escolha. § 10 - O Conselheiro que presidirá a Câmara Técnica será eleito na primeira reunião ordinária da respectiva câmara, por maioria simples dos votos de seus integrantes. § 12 - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de qualidade à Presidência. § 13 - Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas em livro próprio, que serão assinadas pelos Conselheiros presentes.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 28221 /2007